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5 de ago. de 2011

Lei Maria da Penha em vigor

SOSSEGA MACHÃO


CONTRA A MULHER
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Antes: Não existia lei específica.
Depois da lei: A violência doméstica passou a ser tipificada como crime.
PENA
Antes: A pena prevista na legislação era de seis meses a um ano.
Depois: A lei estabelece prevê pena de prisão de três meses a três anos.
PENAS ALTERNATIVAS
Antes: Permitia aplicação de penas alternativas (cestas básicas, por exemplo).
Depois: Proíbe a aplicação de penas alternativas.
VARAS
Antes: Não existiam varas especializadas.
Depois: Serão criadas varas especiais para julgar casos de violência e de assuntos ligados a separação.
DENÚNCIA
Antes: A mulher podia desistir da denúncia contra o marido.
Depois: A mulher só pode desistir da denúncia em audiência com o juiz.
PRISÃO PREVENTIVA
Antes: Não havia previsão de prisão preventiva para crimes de violência doméstica.
Depois: Quando houver risco à integridade da mulher a prisão do agressor poderá ser decretada.
AGRAVANTE
Antes: Violência contra mulher não era agravante.
Depois: Violência contra mulher passa a ser considerada agravante para a pena.

ATENÇÃO:

STF decidiu que Maria da Penha vale mesmo sem queixa da agredida.
Ministério Público também poderá denunciar o agressor.

Como entender as mulheres